Amar Demais... Um Erro!

Amar Demais... Um Erro!

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Conheça os seus direitos

A Lei Maria da Penha tem a missão de proporcionar instrumentos adequados para “coibir,  previnir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir sua “integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial”, a chamada “violência de gênero”.
Para isso, a Lei Maria da Penha garante à vítima uma série de medidas rápidas e eficientes que podem evitar novos traumas e até  mesmo salvar vidas. Algumas delas, destacadas em seu artigo 22:
Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente – a lei impede que o agressor possua armas, recolhendo-as imediatamente através da ação de agentes do Estado. Estão incluidas as armas de quem tenha licença para usá-las, como os policiais, por exemplo.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida – a lei garante a segurança e retira a mulher do ambiente em que está sendo ameaçada;
Proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor – o que significa  o estabelecimento de uma distância segura entre a vítima e o agressor, além de impedir encontros, contatos e demais ameaças. A segurança é observada pela Lei.
Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação – representa distância não apenas da agredida, como de seus familiares e demais pessoas de convívio. Também estão inseridas pessoas que tenham presenciado a agressão e provavelmente serão testemunhas perante o Poder Judiciário.
Proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida – suporte e apoio para a agredida.
Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar – representa a proteção também aos filhos e o impedimento de intrigas e demais problemas comuns.
Prestação de pensão alimentícia provisional ou provisória, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir – além de proteger, a Lei também garante uma condição digna para a agredida,  como a determinação emergencial de prestação alimentar.
A Lei Maria da Penha protege as mulheres das mais diversas formas de agressão e violência.  São elas:
Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): “Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é característica “como  qualquer  conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos“.
Violência patrimonial (visual – material): Importa em “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertences à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades“.
Violência moral (não visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em “calúnia, difamação ou injúria”.
Por calúnia entende-se o fato de atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um ato determinado definido como crime. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.
A injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
A calúnia e a difamação estão aproximadas por atingirem a “honra objetiva de alguém”, ou seja, a honra íntima que cada um possui e que é atingida quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação. Apenas é restaurada através da retratação total do ofensor (de quem realiza a conduta, neste caso, contra a mulher), mas na calúnia ainda se exige que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime (exemplo: crime de homicídio – “matar alguém”), o que não ocorre na difamação.

(http://www.mariadapenha.org.br/a-lei/conheca-os-seus-direitos/)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...